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ACSTJ de 25-09-2002
Concurso Natureza jurídica Discricionaridade Controlo judicial
I - No concurso de promoção por escolha, que tem por finalidade a antecipação de uma promoção automática, a posição do trabalhador candidato é de mera expectativa jurídica e não de direito subjectivo. II - Este concurso assume a natureza de promessa pública vinculativa, envolve necessariamente a valoração ou apreciação patronal e encontra-se sujeito a regras não só estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva, como nos art.ºs 459 e seguintes do CC, e as que decorrem dos princípios gerais de direito. III - O Tribunal pode sindicar a decisão do promitente (ou da pessoa ou entidade designada no anúncio), no que se refere a determinada classificação atribuída, designadamente sempre que a mesma seja violadora de regra ou princípio a que o concurso se encontre submetido. IV - Por isso, apesar de em relação aos critérios de classificação estar inerente uma certa margem de livre escolha por parte da entidade empregadora, autora do concurso, os juízos de decisão da mesma terão que se nortear pelos princípios de igualdade e seriedade. V - Assim, tendo-se a ré, através da realização do concurso de promoção por escolha, vinculado a promover à categoria de Técnico de Telecomunicações de Aparelhos (TTA), os seus trabalhadores que, por preencherem os necessários requisitos, prestaram as respectivas provas técnico-profissionais, alcançando as classificações que os habilitavam a preencher as vagas de TTA existentes, estava a mesma obrigada a respeitar a promessa, consubstanciada no concurso realizado, de os promover na referida categoria por ordem decrescente das classificações obtidas.
Revista n.º 4098/01- 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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