|
ACSTJ de 25-09-2002
Categoria profissional Tratamento mais favorável
I - Não havendo coincidência entre a categoria-estatuto ou categoria-normativa, cuja definição é fornecida normalmente pelos instrumentos de regulamentação colectiva, e o complexo de funções e tarefas que o trabalhador foi contratado ou a que se obrigou, e que integram a sua categoria-função, por o conjunto de tarefas ou funções exercidas pelo trabalhador se integrarem nas definições de mais de uma categoria-estatuto, aquele deve ser classificado na categoria em que exerce funções ou tarefas com mais intensidade ou mais relevantes, por mais próximas do núcleo essencial das funções de cada uma das categorias-estatuto em presença. II - O princípio do tratamento mais favorável só opera em situações de conflito entre diversas fontes de direito do trabalho e não quando está em causa a interpretação de normas constantes da mesma fonte de direito. III - Se em AE se determina que as funções inerentes à categoria de 'Caixa' devem ser exercidas pelo trabalhador 'exclusiva' ou 'predominantemente', e o trabalhador exerce funções relativas a tal categoria em três dos cinco dias que constituíam o período semanal de trabalho - sendo os restantes dois dias de trabalho semanal repartido por outras funções -, deve o trabalhador ser classificado na categoria de 'Caixa'.
Revista n.º 96/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
|