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ACSTJ de 25-09-2002
Contrato de trabalho Nulidade do contrato Caso julgado Despedimento nulo Indemnização de antiguidade
I - Tendo a sentença, que decretou a ilicitude do despedimento do autor, simultaneamente declarado a nulidade do contrato de trabalho, por considerar que o seu objecto era contrário à lei, mas tendo, por aplicação do disposto no art.º 15, n.º 3, da LCT, condenado a ré a pagar a indemnização de antiguidade e os salários intercalares, se a ré interpõe recurso de apelação sustentando que, por força da declarada nulidade do contrato não são devidos nem aquela indemnização nem estes salários, forma-se caso julgado sobre a decisão que declarou a nulidade do contrato se o autor não a impugna, quer através de recurso subordinado, quer nas contra-alegações relativas à apelação da ré, ao abrigo do art.º 684-A, n.º 1, do CPC. II - A remissão do citado art.º 15, n.º 3 para o regime da cessação do contrato de trabalho constante da LCT, vale actualmente como remissão para a LCCT, que é, assim, aplicável aos actos extintivos (no caso, despedimento), de contratos inválidos, ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação, com as necessárias adaptações. III - Uma dessa adaptações resulta da inviabilidade de o tribunal determinar a reintegração do trabalhador despedido, pois o tribunal não pode impor a manutenção de um contrato declarado nulo; porém, esta inviabilidade da reintegração não afecta o direito à indemnização de antiguidade (desde que por esta o trabalhador tenha optado) e aos salários intercalares, entendendo-se que o período de tempo em que o trabalhador esteve impedido de prestar a sua actividade por facto imputável à entidade patronal (despedimento ilícito) deve ser considerado como período de execução do contrato. IV - O termo final a considerar para efeitos do cálculo da indemnização de antiguidade e dos salários intercalares, quando a entidade patronal haja invocado a nulidade do contrato antes da prolação da decisão judicial que decretou a ilicitude do despedimento e essa invocação haja sido julgado procedente pela mesma decisão, é, não a data desta decisão, mas a data em que aquela invocação foi notificada ao trabalhador.
Revista n.º 1366/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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