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ACSTJ de 25-09-2002
Acidente de trabalho Cálculo da pensão Remição Constitucionalidade Repristinação Caso julgado
I - O despacho judicial que autoriza a remição de pensão por acidentes de trabalho e ordena se proceda ao cálculo do respectivo capital não constitui caso julgado, ainda que implícito, sobre o montante encontrado pela secretaria do Tribunal, pois tal despacho não se pronuncia sobre as regras do cálculo a efectuar, e, assim, a posterior decisão judicial que ordena a alteração desse cálculo é insusceptível de configurar ofensa de caso julgado. II - Tendo a secretaria calculado o montante consequente da remição de harmonia com os critérios da al. b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, que veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 61/91 do Tribunal Constitucional, nada impede a rectificação do cálculo efectuado por forma a serem atendidos os elementos constantes das tabelas anexas à repristinada Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
Revista n.º 2909/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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