|
ACSTJ de 10-07-2002
Rescisão pelo trabalhador Caducidade Justa causa
I - Não é de conhecimento oficioso a questão do direito do trabalhador rescindir o contrato de trabalho com justa causa, pois não respeita este direito a matéria excluída da disponibilidade das partes. II - É ilícita, culposa e suficientemente grave para justificar a rescisão pelo trabalhador do contrato, a conduta da entidade empregadora que, no âmbito de uma invocada reestruturação da secção de segurança, determinou uma modificação substancial in pejus da situação do primeiro, que passou a desempenhar, a título permanente, funções que nada têm a ver com a categoria que detinha, a de guarda, nem sequer ao nível da afinidade, sendo próprias de uma categoria menos qualificada, como a de servente.
Revista n.º 1709/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
|