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ACSTJ de 10-07-2002
Subsídio de turno Deslocação em serviço Cedência de trabalhador
I - Tendo o autor deixado de praticar horário em regime de turnos e não se encontrando demonstrado que a entidade empregadora se havia obrigado a manter o trabalhador nesse regime ou a assegurar-lhe as contrapartidas correspondentes, nenhum fundamento se encontra para o mesmo continuar a usufruir das vantagens que estavam ligadas à maior penosidade e a outros inconvenientes provocados pelo trabalho prestado nesse regime de turnos. II - A deslocação em serviço consiste na realização temporária da prestação laboral fora do local habitual de trabalho. III - A ocupação que a entidade patronal assegura ao trabalhador fora do originário local de trabalho, face à destruição das instalações da empresa por efeito da realização da Expo 98, não reveste a natureza de deslocação em serviço por não se verificar o requisito essencial que a caracteriza - a temporalidade da realização do trabalho fora do local habitual. IV - A situação em causa representa uma transferência do local de trabalho, sendo irrelevante que a actividade laboral do autor se desenvolva em instalações de outra empresa, por força de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a entidade patronal do autor e essa empresa, uma vez que se apurou que o autor continua a exercer a sua actividade por conta, sob a autoridade e a direcção da ré. V - Tendo o autor concordado com a transferência do seu local de trabalho e não se verificando nenhuma situação de cedência ilícita de trabalhadores, não tem o autor direito ao pagamento das horas gastas a mais no trajecto para o novo local de trabalho como se de trabalho extraordinário se tratasse.
Revista n.º 1581/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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