Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-07-2002
 Trabalhador de empresa petrolífera Contratos sucessivos Aplicação de lei estrangeira Lei angolana Prescrição
I - A circunstância de várias empresas, onde o trabalhador exerceu a sua actividade, pertencerem a um mesmo grupo económico não determina, por si só, a unidade dos contratos que foram sendo sucessivamente celebrados com aquelas empresas, ou a sujeição dessas relações contratuais, durante cerca de 15 anos, a uma mesma lei.
II - A lei aplicável ao primeiro contrato não é necessariamente a aplicável aos contratos subsequentes.
III - A aceitação pela 3.ª ré (Cabinda Gulf Oil Company Limited) do tempo de serviço prestado pelo autor em outras empresas empregadoras, para efeitos de determinação da compensação que voluntariamente lhe atribuiu, não significa que as obrigações daquelas outras entidades tenham sido assumidas pela aludida ré, e também não se confunde com o período de vigência e execução da relação contratual.
IV - Tendo o contrato de trabalho outorgado entre o autor e a 3.ª ré (com sede em Cabinda, Angola) sido celebrado em San Ramon, Califórnia, EUA, é aplicável a lei angolana para dirimir o litígio existente entre as partes, em virtude da execução do contrato ter tido lugar em Angola.
V - Tendo o mesmo contrato cessado em 07.10.92 e a acção sido proposta em 24.09.93, encontram-se prescritos os créditos alegados pelo autor, por força do disposto no art.º 165 da LGT de Angola.
Revista n.º 4424/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira