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ACSTJ de 04-07-2002
Contrato a termo Centro Regional de Segurança Social Regularização
Tendo os autores, após cessação por caducidade dos contratos de trabalho a termo por um ano que celebraram com um Centro Regional de Segurança Social, para exercerem funções inerentes à categoria de 3.º oficial, sido convocados para reassumirem funções (por prorrogação automática dos primitivos contratos), por se haver (erradamente) entendido que estariam abrangidos pelo processo de regularização previsto no DL n.º 195/97, de 31 de Julho, se posteriormente se constata que os autores não poderiam beneficiar desse processo de regularização (por o mesmo apenas abranger o pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, fora admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, e os autores só terem celebrado os contratos iniciais em 1 de Julho de 1996), a consequente cessação da relação laboral no termo do período de renovação não configura despedimento nem confere direito a conversão do contrato em contrato sem prazo.
Revista n.º 1407/02 - 4 Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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