Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-2002
 Contrato de trabalho Categoria profissional Jus Variandi Poder de direcção
I - Tendo-se apurado que o réu contratou a autora, sem especificar a sua categoria profissional, para exercer a sua actividade 'nas áreas dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil', o poder determinativo da função, previsto no artigo 39, n.º 1, da LCT, que integra o poder de direcção da entidade patronal, tem de ser exercido 'dentro dos limites decorrentes do contrato', isto é, com respeito pelo âmbito das áreas de actividade para que a autora foi contratada.
II - Justifica-se, assim, que, na sequência de declaração de ilicitude do despedimento da autora, o réu seja condenado a reintegrá-la, atribuindo-lhe funções não apenas próprias da categoria profissional que se apurou competir-lhe (Técnico Especialista, Escalão C, Nível 7), mas ainda relacionadas com as mencionadas 'áreas dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil', isto sem prejuízo, como é óbvio, das faculdades legalmente concedidas à entidade patronal nos n.ºs 2 e 7 do artigo 22 da LCT (polivalência funcional e jus variandi), se, respeitados os respectivos condicionalismos, a superveniência de necessidades relevantes da empresa o justificarem.
Revista n.º 4279/01- 4 Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares