Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-2002
 Extinção do posto de trabalho Cessação do contrato de trabalho Nulidade
I - A cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho não abrangida por despedimento colectivo, absorve do despedimento por justa causa o critério da aferição da legitimidade do motivo da ruptura, exigindo que 'seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho' e em comum com o despedimento colectivo, pressupõe, quanto à natureza dos fundamentos, 'causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa'.
II - A apreciação do(s) motivo(s) invocado(s) para extinção do posto de trabalho deve fazer-se através do controlo sobre a motivação específica, congruente e causal da extinção do posto de trabalho do demandante, imposta por juízos de racionalidade gestionária, tendo em vista a redefinição do quadro de pessoal da empresa.
III - Tendo-se a entidade patronal limitado a utilizar conceitos e generalizações, sem narrar por forma suficiente os factos e circunstâncias concretas que justificariam a extinção do posto de trabalho do autor, é nula a cessação do contrato de trabalho.
Revista n.º 2389/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira