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ACSTJ de 04-07-2002
Processo disciplinar Caducidade
I - A entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar devem exercer a acção disciplinar nos 60 dias subsequentes àquele em que tiveram conhecimento da infracção, determinando a inobservância de tal prazo a caducidade daquela acção. II - Porém, a instauração prévia de inquérito determina a suspensão daquele prazo de 60 dias, desde que, cumulativamente, se verifiquem os requisitos mencionados no art.º 10, n.º 12, da LCCT. III - Tendo a entidade patronal remetido a nota de culpa ao trabalhador, por carta registada com aviso de recepção, dentro dos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito, e não tendo sido naquele prazo recebida a notificação por o trabalhador se ter ausentado do domicílio, sem dar conhecimento à entidade patronal do local onde poderia ser contactado, verifica-se uma situação de justo impedimento que não pode desfavorecer a entidade patronal. IV - O art.º 10, n.º 12, da LCCT não estabelece um prazo máximo para a conclusão do inquérito, mas tão só uma condução diligente, daí que a inobservância de tal prescrição não tenha reflexos no prazo de caducidade da acção disciplinar.
Revista n.º 1192/01 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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