Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2002
 Denominação social
I - A função individualizadora da firma ou denominação social em cuja composição entrem vocábulos de uso corrente, topónimos ou indicações de proveniência geográfica, só pode ser desempenhada por outros elementos componentes.
II - O princípio da novidade não autoriza que a pessoa colectiva, que incluiu na sua firma ou denominação particular determinado vocábulo de uso livre, exclua a sua posterior utilização por qualquer outra pessoa colectiva.
III - O que significa é que qualquer outra pessoa colectiva, além desse ou desses vocábulos, terá que utilizar outro ou outros, novos, capazes de distinguir a pessoa colectiva das demais, individualizando-a.
IV - É admissível a denominação Cávado Gás -mportação e Representação de Artigos paranstalação de Gás, Lda., em face do anterior registo da denominação Gás-cávado - Equipamento e Redes de Gás de Barcelos, Lda.
Revista n.º 2471/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia