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ACSTJ de 26-09-2002
Decisão judicial Facto notório Providência cautelar Responsabilidade Erro de julgamento
I - As decisões judiciais devem considerar-se factos judicialmente notórios, pelo que não carecem de alegação, podendo o tribunal delas conhecer, oficiosamente, desde que assegurado o contraditório. II - A responsabilidade do requerente duma providência cautelar pressupõe que esta chegue a ser decretada pelo tribunal e que, posteriormente, venha a ser julgada injustificada, seja em virtude de procedência de oposição nos termos do art.º 388, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC, seja de procedência de recurso, nos termos gerais. III - É preciso, ainda, que o requerente da providência não tenha agido com a prudência normal, causando culposamente danos ao requerido. IV - O momento a atender para se julgar acerca da falta de normal prudência do requerente é aquele em que este age, ou seja, é essencialmente aquele em que intenta o procedimento cautelar. V - Os erros de julgamento são do tribunal e não justificam a responsabilização do requerente da providência.
Revista n.º 1938/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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