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ACSTJ de 26-09-2002
Poderes do juiz Sucessão legitimária Negócio indirecto Fraude à lei Nulidade Litigância de má fé
I - O juiz não se encontra adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes. II - Os legitimários têm, em vida da autora da sucessão, a expectativa de virem a receber a sua legítima à morte desta, expectativa actuada através do instituto da inoficiosidade. III - No negócio indirecto é a causa (elemento do contrato) que se discute: as partes recorrem a um negócio típico para conseguir um objectivo diferente do da função económico-social típica do acto a que recorrem, ou seja, para prosseguir uma causa diferente. IV - Negócios em fraude à lei são os que procuram contornar uma proibição legal, chegando ao mesmo resultado por caminho diverso. V - É nulo o negócio indirecto quando celebrado em fraude à lei. VI - O actual art.º 456 n.º 2, do CPC, enuncia os diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficando claro que só o dolo ou a negligência grave releva para esse efeito.
Revista n.º 2144/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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