Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2002
 Direitos fundamentais Direito de personalidade Ruído
I - Perante contradições normativas, concorrências ou colisões de vários direitos fundamentais, o intérprete não deve proceder a uma ponderação abstracta e ao confronto entre os direitos constitucionais garantidos, sacrificando uns aos outros, mas antes estabelecer limites e condicionalismos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses direitos.
II - São aplicáveis, em termos gerais, os art.ºs 483 e segs. do CC à responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral.
III - A autorização administrativa para funcionamento dum café não afasta a ilicitude e a culpa na produção de exagerada poluição sonora no estabelecimento.
IV - O facto de determinado ruído ser de intensidade inferior ao máximo permitido não justifica que alguém seja ilicitamente lesado no seu direito ao descanso.
Revista n.º 1994/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Alm