Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2002
 Caso julgado Âmbito Arresto Terceiro Notificação
I - A força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da decisão, como ainda as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na fundamentação da sentença, sejam o antecedente lógico indispensável à tomada de decisão.
II - Não abrange, porém, todas as considerações ou argumentos jurídicos utilizados para fundamentar a solução jurídica encontrada para qualquer das questões nela apreciadas.
III - Devido à eficácia relativa das decisões judiciais, quem não é parte num procedimento cautelar de arresto não pode discutir se o crédito arrestado existia ou não.
IV - Para dar cabal satisfação ao princípio do contraditório, a notificação ao terceiro devedor, prevista no n.º 1 do art.º 856 do CPC, não pode ser uma notificação simples: deve ser feita com as garantias do acto de citação, por aplicação analógica do art.º 256 do mesmo código, por forma a tornar o devedor ciente do ónus de declarar se o crédito existe e das consequências da falta de cumprimento de tal ónus.
Agravo n.º 213/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Almeida