|
ACSTJ de 26-09-2002
Embargo de obra nova Acessão industrial imobiliária
I - O procedimento cautelar adequado a evitar a demolição de construções nunca pode ser o de embargo de obra nova mas antes o procedimento cautelar comum, pois a reacção contra a inovação abusiva, prevista no art.º 420 do CPC, só tem sentido quando se trata de obra de construção mas já não quando é caso de 'obra' de demolição. II - Não é possível a invocação da norma do art.º 1343 do CC - subordinada à epígrafe 'prolongamento de edifício por terreno alheio' - quando está ausente, de todo, o pressuposto fundamental de tal direito que é a existência de construção, ou do seu prolongamento, em terreno alheio.
Revista n.º 2067/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Loureiro da Fonseca
|