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ACSTJ de 26-09-2002
Contrato de factoring Natureza jurídica
I - O contrato de factoring permite que o titular de créditos, designado aderente ou cliente, transfira todos ou alguns créditos provenientes da sua actividade para o factor, o cessionário. II - Feita a transferência dos créditos, o factor passa a ser o credor e pode exigir o respectivo pagamento aos que eram devedores do aderente. III - Em termos de natureza jurídica, o contrato de factoring deve ser qualificado como uma cessão de créditos, eventualmente futuros. IV - Tal natureza jurídica impõe que o pagamento seja feito pelo devedor ao cessionário e não ao aderente. V - Assim, depois de a cessão ter sido notificada ou aceite, se o devedor pagar ao cedente o pagamento não extingue a obrigação, excepto se se verificar a ocorrência de qualquer dos casos previstos nas diversas alíneas do art.º 770 do CC.
Revista n.º 1460/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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