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ACSTJ de 19-09-2002
Conhecimento oficioso Omissão de pronúncia
I - O tribunal de recurso não tem que declarar expressamente no respectivo acórdão que ponderou e tomou decisão, indicando-a, acerca de cada uma das questões susceptíveis de serem conhecidas oficiosamente, por a lei o permitir (art.º 660, n.º 2, do CPC). II - Se o tribunal entende que determinada questão de que se pode conhecer oficiosamente não conduz à procedência do recurso, então nada lhe cabe dizer no acórdão, não ocorrendo omissão de pronúncia.
Incidente n.º 1105/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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