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ACSTJ de 19-09-2002
Providência cautelar Caso julgado Eleição Anulação de deliberação social Caducidade da acção
I - Não há caso julgado entre a providência cautelar e a decisão sobre o direito que se pretende ver reconhecido. II - O sentido da nova redacção do n.º 4 do art.º 144 do CPC, não é o de estender o prazo nele estabelecido aos regimes de caducidade previstos noutros códigos, mas sim o de generalizar o regime dos prazos judiciais de caducidade restritivamente previstos, aos demais casos que o CPC prevê. III - Não é invocável, como fundamento da anulação da eleição dos membros dos órgãos sociais de uma Caixa de Crédito Agrícola Mutuo, a ilicitude da admissão de determinados cooperantes que intervieram na assembleia, desde que tal admissão não tenha sido impugnada pelo modo e tempo legalmente previstos. IV - O prazo de caducidade de 30 dias a que se encontra sujeita a anulação da deliberação social, por força do n.º 2 do art.º 59 do CSC, apenas se suspende e se interrompe nos casos que a lei civil determina, e não pelo facto de ter sido proposta uma providencia cautelar.
Revista n.º 2388/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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