|
ACSTJ de 19-09-2002
Contrato de fornecimento Estipulações verbais acessórias Resolução do contrato Cláusula resolutiva Condição resolutiva tácita Litigância de má fé
I - Ao contrato de fornecimento que consubstancie uma compra e venda é aplicável a norma supletiva constante do art.º 878 do CC. II - Uma vez que um tal contrato não está sujeito à forma escrita, nada obsta a que, anteriormente ou contemporaneamente ao escrito do contrato, as partes estipulem verbalmente que o transporte dos fornecimentos fique a cargo da fornecedora, afastando, assim, a aplicação da aludida norma supletiva. III - A declaração resolutória, como declaração negocial que é (unilateral e receptícia), não se basta com a mera manifestação de vontade correspondente; para ser eficaz, terá de se reportar ao motivo de resolução (ressalvada, naturalmente, convenção que o dispense). IV - A cláusula contratual segundo a qual um dos outorgantes, em face do incumprimento por parte do outro outorgante de qualquer das obrigações dele emergentes, pode resolver o contrato, unilateral e imediatamente, mediante simples comunicação a esse outorgante, é uma cláusula genérica, e como tal, nada a distinguindo, afinal de contas, da chamada condição resolutiva tácita, a resolução legal, não passa, assim, de uma simples remissão para o regime legal desta última. V - A condenação como litigante de má fé não pode ser uma mera decorrência do insucesso, em matéria de facto, da contestação e do correspondente sucesso da acção.
Revista n.º 1949/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
|