|
ACSTJ de 19-09-2002
Prisão ilegal Indemnização
I - A lei (quer a actualmente em vigor, quer aquela, mais restritiva na concessão do direito à indemnização, que vigorava antes da alteração introduzida ao art.º 225 do CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08) não vai ao ponto de aceitar, em nome de um direito fundamental à liberdade, que, a simples privação dela preventivamente, leve automaticamente ao direito a uma indemnização contra o Estado-Juiz. II - A circunstância de alguém ser sujeito a prisão preventiva, legal e judicialmente estabelecida, e vir depois a ser absolvido em julgamento, e nessa altura libertado, por não se considerarem provados os factos que lhe eram imputados e que basearam aquela prisão, só por si, não possibilita, automaticamente, o direito à indemnização.
Revista n.º 2282/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
|