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ACSTJ de 19-09-2002
Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros Equidade
I - As fórmulas matemáticas a que é usual recorrer para a determinação da indemnização devida por danos futuros decorrentes de incapacidade parcial permanente, não têm em conta certos elementos, como a progressão na carreira, o aumento da longevidade, a evolução das taxas de juro, a evolução da economia, e a possibilidade de exercício de outra actividade profissional. II - Assim, o recurso a tais fórmulas, se bem que constitua um elemento útil para a referida determinação, não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, em aplicação do disposto no art.º 566, n.° 3, do CC.
Revista n.º 2298/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei
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