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ACSTJ de 19-09-2002
Contrato de empreitada Defeito da obra Direitos do dono da obra
Os direitos atribuídos ao dono da obra têm que ser exercidos sucessivamente pela ordem que consta dos art.ºs 1221, n.º 1 e 1222, n.º 1, ambos do CC, só podendo a indemnização prevista no art.º 1223 do mesmo código referir-se a danos que não possam ser compensados com a reparação dos defeitos pelo empreiteiro, nova construção ou redução do preço.
Revista n.º 2007/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almei
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