|
ACSTJ de 19-09-2002
Propriedade horizontal Condómino Prova testemunhal Advogado Honorários Despesas Danos não patrimoniais
I - Em acção intentada contra determinados condóminos pelo administrador de prédio em propriedade horizontal, os restantes condóminos não estão impedidos de depor como testemunhas. II - Numa tal acção podem os réus ser condenados, sem ser no âmbito da litigância de má fé, a pagar as despesas judiciais e os honorários da contra-parte, se do regulamento do condomínio consta que as despesas causadas por motivo de violação do mesmo, nomeadamente, despesas judiciais e extrajudiciais, são da responsabilidade do condómino faltoso. III - Uma vez que os simples incómodos não justificam atribuição de uma indemnização por danos morais, não é de condenar os réus a pagar uma tal indemnização se dos factos provados apenas resulta que os condóminos sofreram incómodos com as obras realizadas por aqueles e que poderão também vir a sofrer novos incómodos com a demolição das construções que os mesmos ilegalmente edificaram.
Revista n.º 1968/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
|