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ACSTJ de 19-09-2002
Exercício do poder paternal Presunção Alimentos Legitimidade activa
I - Para que se possa dizer que o detentor do poder paternal deixou de ter o menor à sua guarda é necessário provar que, de facto ou de direito, voluntária ou coercivamente, ele deixou de, minimamente, orientar a vida do menor, de traçar as linhas mestras sobre a sua educação, sobre o seu sustento e sobe todas as demais vertentes do seu crescimento. II - A circunstância de o menor estar a viver com os seus avós maternos, por a mãe estar emigrada em França, não significa, necessariamente, que esta tenha abandonado aquele, ou que se tenha demitido do exercício do poder paternal que lhe pertence. III - Assim, beneficiando da presunção estabelecida no n.º 2 do art.º 1911 do CC, presunção esta que a apontada circunstância não é idónea a ilidir, tem a mãe do menor legitimidade para requerer alimentos a favor deste.
Agravo n.º 2227/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
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