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ACSTJ de 19-09-2002
Regulação do poder paternal Alteração Alimentos
I - Em face do princípio contido na primeira parte do art.º 2006 do CC, o novo montante dos alimentos, em caso de alteração aos anteriormente fixados, é devido desde a data da formulação do pedido de alteração e não apenas desde a data da prolação da decisão dessa alteração. II - Só se o objecto da acção for o da exigência das prestações já ex-ante fixadas por via judicial ou por acordo das partes é que o momento relevante para a respectiva exigibilidade será aquele em que o devedor se haja constituído em mora, por força do segundo segmento da mesma norma.
Revista n.º 2219/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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