Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-09-2002
 Contrato-promessa de compra e venda Prazo Incumprimento definitivo Mora Interpelação admonitória
I - O prazo previsto em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode revestir a natureza de 'prazo-limite' ou 'absoluto', cujo decurso determinará a sua inexorável e imediata resolução, ou antes a de um 'prazo relativo' determinante da simples incursão em mora, com conferência ao credor do simples direito a solicitar o seu cumprimento, a sua resolução ou a indemnização legal moratória.
II - Ao incluírem no contrato-promessa uma cláusula segundo a qual a escritura pública de compra e venda deveria ser celebrada com a promitente compradora quando a fracção se encontrasse concluída, o que se previa para 'um prazo não superior a 120 dias a contar da data do contrato-promessa', devendo, para o efeito, a primeira contraente (promitente vendedora) notificar a segunda (promitente compradora) por carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de 8 dias, não pode deixar de entender-se terem os contraentes querido sujeitar o negócio a um 'termo essencial', ou seja a um termo peremptório.
III - Com efeito, por força da referida cláusula, decorrido que fosse tal prazo-limite sem que o prédio estivesse concluído e sem que a escritura do contrato definitivo houvesse sido celebrada, seria o mesmo contrato de considerar, para qualquer destinatário médio, como definitivamente incumprido, sem necessidade de qualquer interpelação admonitória ou de invocação da perda de interesse no respectivo cumprimento.
Revista n.º 2158/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares