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ACSTJ de 19-09-2002
Prestação de contas Compropriedade
I - Constitui princípio geral de direito o de que, quem administra bens ou interesses (total ou parcialmente) alheios se encontra obrigado a prestar contas da sua administração aos titulares respectivos. II - Na falta da celebração prévia de qualquer acordo ou convenção entre os comproprietários (proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito) no sentido da atribuição a qualquer um deles, ou a um terceiro, da administração do imóvel comum, qualquer deles pode administrá-lo uti singuli. III - Se só um dos comproprietários exerceu, de facto, os poderes de administração ao mencionado imóvel respeitantes, dando de arrendamento os respectivos espaços habitacionais e percebendo as respectivas rendas, deve prestar contas aos restantes, radicando-se tal obrigação nesse preciso status de comproprietário-administrador.
Revista n.º 2031/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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