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ACSTJ de 19-09-2002
Fundamentação por remissão Constitucionalidade Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Empréstimo bancário Revisão Alteração anormal das circunstâncias IFADAP Apoio financeiro
I - A norma constante do art.º 713, n.° 5 do CPC consagra uma hipótese legal de fundamentação per relationem ou per remissionem, através da qual o órgão jurisdicional de hierarquia superior, ou seja ou o tribunal ad quem - neste caso o Tribunal da Relação - faz sua - nela se louvando - a fundamentação de facto e de direito do tribunal de hierarquia inferior (o tribunal a quo), como que a absorvendo e integrando na sua própria decisão. II - Ao 'adoptar' a decisão assim fundamentada, e ao 'apropriar-se' do respectivo conteúdo, a Relação assegura plenamente o imperativo constitucional e infra-constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 205, n.º 1, da CRP, e 158 do CPC). III - Só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. A deficiente fundamentação ou motivação pode afectar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmosIV - Sem embargo do dever impendente sobre as instituições de crédito participantes de veicularem para oFADAP todas as informações relevantes para a apreciação dos pedidos do âmbito do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas - SIFAP, daí não se seguia que as mesmas se encontrassem vinculadas a submeter àquele organismo todas as propostas de 'revisão' que lhes surgissem relativas ao reforço do montante da quantia mutuada e com as quais não concordassem. V - Nada impedindo o particular interessado de procurar outro banqueiro e que este se viesse a mostrar interessado na concretizar a operação, não seria razoavelmente de exigir à instituição bancária que suprisse a inércia ou a falta de iniciativa ou de impulso na concretização 'alternativa' da sua pretensão. VI - Não bastam afirmações/considerações de cariz subjectivo, dotadas de idêntico grau de abstracção, imprecisão e vacuidade, para que se dê por substanciado o conceito normativo de 'alteração das circunstâncias', sendo necessária a alegação/demonstração de que a invocada mudança das circunstâncias em que as partes assumiram o vínculo contratual tornara excessivamente onerosa ou difícil para uma qualquer delas a execução das respectivas obrigações, ou provocara um desequilíbrio acentuado e sensível entre as prestações co-respectivas, na eventualidade de se tratar de um contrato de execução diferida ou de longa duração. VII - A eventualidade de um sequestro de animais por razões de carácter sanitário - profilático ou terapêutico - num determinado projecto de investimento agro-pecuário, não pode ser razoavelmente considerado como algo de totalmente imprevisível, mas antes ocorrência natural típica, com que as empresas do sector sempre teriam razoavelmente que contar, pois que de eventos a ele intimamente ligados se trata, procedimento esse, de resto, devidamente previsto e detalhadamente regulado na lei.
Revista n.º 1611/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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