Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-09-2002
 Contrato de arrendamento urbano Resolução Obras Alteração da estrutura do prédio
I - O termo 'substancialmente', utilizado na al. d) do n.º 1 do art.º 64 do RAU, deve ser tomado com o sentido de 'consideravelmente'.
II - Só caso a caso deverá o aplicador da lei apreciar se houve alterações substanciais (ou deteriorações consideráveis), atendendo a critérios de razoabilidade.
III - Para fazer esta apreciação deverá exigir-se, sempre, que as obras atinjam um certo vulto, pela sua extensão e custo da sua reparação, conjugado com o valor do próprio prédio, deverá tomar-se em conta a boa fé do inquilino e objectivos que procurou obter e, por outro lado, que o senhorio não pode sacrificar a estrutura do edifício às comodidades do inquilino, sobretudo se isso implicar uma diminuição do valor locativo do prédio ou se atingem o equilíbrio arquitectónico do edifício.
Revista n.º 2466/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos