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ACSTJ de 19-09-2002
Averiguação oficiosa de paternidade Investigação de paternidade Caso julgado
II - A investigação preliminar levada a cabo pelo Ministério Público, nos termos dos art.ºs 1865, n.ºs 1 a 4, do CC, 202 e 203, da OTM, é um mero processo administrativo utilizado para recolher provas destinadas unicamente a permitir formular um juízo de viabilidade sobre uma eventual acção oficiosa de investigação de paternidade, não possuindo a estrutura de uma verdadeira acção cível de investigação de paternidade. II - Tal averiguação oficiosa não cabe, pois, na previsão de acção oficiosa considerada no art.º 1813 do CC. III - Porque na acção oficiosa de investigação de paternidade, intentada pelo Ministério Público ao abrigo dos art.ºs 1865, n.ºs 4 e 5, do CC, e 205 da OTM, o autor é o Estado, entre uma tal acção, julgada improcedente, e uma posterior acção comum de investigação de paternidade intentada contra o mesmo réu pelo interessado investigante, não há a identidade de sujeitos exigida para a verificação do caso julgado.
Revista n.º 2295/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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