|
ACSTJ de 19-09-2002
Falência Apreensão de bens Embargos Recurso
I - Não pretendendo o credor deduzir qualquer oposição ao decretamento da falência, por com ela se conformar, mas apenas insurgir-se contra parte da decisão que a decretou, na medida em que não abrange todos os bens da requerida, não é aplicável o disposto no art.º 129 do CPEREF. II - A tal credor, porque vencido, embora apenas em parte, não pode ser retirado o direito de recorrer e, assim, estando vedada a dedução de embargos, é lhe lícito impugnar a referida decisão, na parte que lhe foi desfavorável, mediante a interposição de recurso (art.ºs 680 do CPC, e 229, n.º 2, do CPEREF).
Revista n.º 1333/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
|