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ACSTJ de 19-09-2002
Inventário Conferência de interessados Passivo Caso julgado formal
I - A aprovação do passivo é da competência dos interessados em conferência, cabendo também então ao juiz verificar da sua existência, se o puder fazer com segurança pela prova documental apresentada, quando forem contrários à aprovação todos ou alguns do interessados e, nesta última hipótese, na parte relativa aos não aprovantes. II - Tendo o juiz, na conferência, em despacho ditado para a acta, referido que 'não houve aprovação do passivo e não é possível conhecer da existência das dívidas, com a necessária segurança', despacho esse que transitou em julgado, já que sendo logo notificado aos presentes, entre os quais o cabeça de casal - credor reclamante - e o seu mandatário, ninguém o impugnou, ficou definitivamente resolvido que o passivo não aprovado pelos interessados, não era verificável pelo juiz por inexistirem elementos para dele conhecer com segurança e, portanto, que não seria atendido no processo.
Agravo n.º 2315/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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