Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-09-2002
 Legitimidade para recorrer Ampliação do âmbito do recurso
I - Com vista ao que dispõe o art.º 680, n.º 1, do CPC, para se saber se a parte foi ou não vencida, há apenas que atender à decisão e não aos fundamentos desta.
II - A ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido, prevista pelo art.º 864-A do CPC, é subsidiária relativamente à procedência do recurso interposto pela parte contrária.
III - Se o recorrente não obtém vencimento no recurso, antes a decisão é confirmatória da recorrida, embora por fundamentos que não coincidem com os alegados pelo recorrido (designadamente quando o tribunal aprecia excepção dilatória de conhecimento oficioso, cujo conhecimento não carece de alegação, , a ilegitimidade passiva), não pode este ver aqueles fundamentos apreciados por tribunal superior, faltando-lhe, em consequência, a legitimidade para recorrer.
Incidente n.º 682/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes