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ACSTJ de 24-09-2002
Contrato de empreitada Defeito da obra Excepção de não cumprimento
I - Se houver defeitos na obra, que está a ser executada mas ainda não se encontra acabada, o dono da obra não pode beneficiar da excepção de não cumprimento (cumprimento defeituoso), deixando de pagar a prestação acordada (num caso de preço global com pagamento escalonado no tempo), porque há prazos diferentes para as duas prestações, porque aquela prestação é causa da continuação da obra, e porque a lei impõe ao dono da obra, em tal hipótese, um específico procedimento: denúncia dos defeitos e pedido da sua eliminação ou, se não puderem ser eliminados, de nova construção; ou, se não forem eliminados nem feita nova construção, redução do preço ou resolução do contrato; independentemente de indemnização nos termos gerais (art.º 1220 e ss. do CC). II - O dono da obra não pode, salvo situações de urgência, proceder ele mesmo à eliminação de defeitos, devendo exigir tal indemnização do empreiteiro e, se este o não fizer, obter sentença de condenação e executar essa prestação por terceiro.
Revista n.º 1718/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
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