Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-2002
 Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Contrato de subarrendamento Contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial Tutela Responsabilidade do tutor Abuso do direito
I - Tendo os arrendatários transferido o seu estabelecimento comercial de retrosaria, que até aí funcionava no local arrendado, para outro sítio, o contrato nos termos do qual cederam a exploração de um estabelecimento, aliás de outro ramo, aí inexistente, não pode ser qualificado como cessão de exploração, constituindo antes um subarrendamento.
II - A consequência para o facto de o arrendatário ter sublocado o prédio, sem autorização do senhorio, com violação do limite máximo da sub-renda fixado no art.º 1062 do CC, é a possibilidade dada ao senhorio de resolver o contrato, e não a de ser indemnizado pela diferença entre a renda que recebe do locatário, acrescida de 20%, e a renda que este recebe do sublocatário.
III - Sendo o senhorio um incapaz sujeito a tutela, a autorização do senhorio para o arrendatário sublocar (por mais de seis anos) tem de ser prestada pelo tutor, e este tem de ser autorizado pelo tribunal (art.ºs 1935, 1938, n.º 1, al. a), e 1889, n.º 1, al. m), do CC).
IV - Esta autorização não é requerida se o arrendatário do incapaz (embora também tutor dele) pretende locar a terceiro o estabelecimento comercial instalado em prédio do incapaz (ou de que este seja usufrutuário); o estabelecimento não é bem próprio do incapaz, nem o tutor intervém no negócio em representação do pupilo.
V - Não causa o tutor-arrendatário ao pupilo-senhorio qualquer prejuízo quando subarrenda por renda superior ao máximo que o art.º 1062 do CC permite, não sendo o seu comportamento enquadrável no comando do art.º 1945, n.º 1, do CC.
VI - As circunstâncias de o negócio celebrado ser um subarrendamento, de este ter sido feito sem prévia autorização do senhorio, de ter sido celebrado por uma renda em muito superior ao máximo legalmente permitido, tudo conjugado com a confusão na mesma pessoa das qualidades de arrendatário-locador e de tutor do senhorio, revelam que este tutor e sua mulher, ao formalizarem um contrato de locação de estabelecimento comercial (para que não careciam de autorização do senhorio e em que não estavam limitados na renda a acordar), em vez do contrato efectivamente celebrado, de subarrendamento, agiram com abuso do direito - que é de conhecimento oficioso.
VII - A consequência mais adequada deste abuso de direito é, no caso, o dever de os arrendatários entregarem ao senhorio as quantias que receberam a mais, em relação à sub-renda que eles podiam legitimamente praticar.
Revista n.º 898/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes (declaração de voto) Barros