Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-09-2002
 Uso anormal do processo Abuso do direito
I - Se for levado ao conhecimento do tribunal ou este se aperceber que entre exequente e executado se estabeleceu um conluio, maxime em prejuízo de terceiros, deve o mesmo, à sombra do disposto no art.º 665 do CPC, obstar a que dele possa resultar qualquer efeito - actuação a tomar no processo onde se verifique tal situação.
II - Constituindo o património do devedor garantia comum dos credores, a aquisição de bens daquele com o objectivo de inviabilizar o pagamento a outro credor que se conhece e que está a executar tal património, configura comportamento que se opõe ao citado princípio geral (art.ºs 601 e 817 do CC), afrontando o fim do direito.
III - O credor que, em execução, adquire bens do executado, a pedido deste, não para satisfazer o seu crédito mas para impedir que um outro credor, exequente noutro processo, pudesse ver liquidado o respectivo crédito, e que na execução instaurada por este outro credor vem deduzir embargos de terceiro contra a penhora dos bens que adquiriu, actua com abuso do direito (venire contra factum proprium).
IV - A ilegitimidade do exercício do direito a embargar impede-o, in casu, de ver proceder o seu pedido de tutela do direito de propriedade, consequência que se assemelha à eficácia de uma impugnação pauliana.
Revista n.º 2182/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Ferreira Ramos