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ACSTJ de 24-09-2002
Contrato de empreitada Verificação da obra Aceitação da obra Juros de mora Capitalização de juros
I - Depois de concluída a obra, o empreiteiro deve avisar o dono de que ela está em condições de ser verificada; o dono deve então verificar se a obra foi realizada nas condições convencionadas e se não apresenta vícios. II - A verificação é, simultaneamente, um direito do dono da obra e um ónus que sobre ele impende: é um direito, na medida em que permite que o dono da obra averigúe se os trabalhos foram executados a seu contento, e é um ónus, pois a falta de verificação importa a aceitação sem reserva. III - Quer pela aplicação do disposto no art.º 194, n.º 4, do DL n.º 235/86, de 16-08, quando escolhido pelas partes como regime subsidiário, quer pela aplicação do regime geral contemplado no art.º 1218, n.ºs 1, 2 e 5, do CC, a falta de verificação da obra por parte do dono, resultante da sua falta de comparência não justificada a uma vistoria marcada pela empreiteira, importa a aceitação da obra. IV - O disposto no art.º 560 do CC aplica-se, indistintamente, tanto aos juros contratuais, como aos juros moratórios, pelo que estes, não pagos oportunamente, não dão lugar, por si sós, a novos juros (proibição do anatocismo), mas nada impede uma convenção posterior nesse sentido ou a notificação para a capitalização, nos termos gerais desse artigo.
Revista n.º 2389/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Afonso de Melo
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