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ACSTJ de 24-09-2002
Conflito de competência Competência territorial
I - Transitada a decisão que julgue, mesmo oficiosamente, a excepção da incompetência territorial, fica essa questão definitivamente resolvida, de harmonia com o disposto no art.º 111, n.º 2, do CPC, em termos que se impõem ao tribunal julgado territorialmente competente. II - Se a questão da competência territorial volta a ser, indevidamente, apreciada por esse segundo tribunal, havendo então duas decisões contraditórias, há que cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 675 do CPC).
Conflito n.º 1851/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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