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ACSTJ de 09-07-2002
Contrato de locação financeira Atraso na restituição da coisa
I - O art.º 1045 do CC, que prevê a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, não sendo uma norma especial do arrendamento em matéria de resolução do contrato, não é afastado pelo art.º 26 do DL n.º 171/79, de 06-07; é, porém, inaplicável ao contrato de locação financeira. II - Com efeito, a referida indemnização justifica-se por ser a renda correspondente ao valor da coisa locada, sendo este o prejuízo do locador; e no contrato de locação financeira a renda é calculada em função do capital investido no bem locado, encargo, riscos do locador, margem de lucro e amortização, sendo o valor assim apurado alheio ao valor locativo do imóvel.
Revista n.º 1630/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm
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