Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-07-2002
 Liquidação em execução de sentença
I - O disposto no n.º 2 do art.º 661 do CPC aplica-se aos casos em que é deduzido um pedido genérico que não foi subsequentemente liquidado e aos casos em que, embora o pedido se apresente determinado, os factos constitutivos da liquidação não são provados.
II - Em liquidação de sentença não é admissível demonstrar que se teve determinados prejuízos e qual o seu montante, é apenas permitido alegar e provar o montante dos prejuízos cuja existência ficou demonstrada na acção declarativa.
Revista n.º 208/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Almeid