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ACSTJ de 09-07-2002
Contrato de empreitada Contrato de prestação de serviços Distinção Energia eléctrica Actividades perigosas
I - O que distingue a empreitada da prestação de serviços é a existência de autonomia do empreiteiro em relação ao dono da obra, no sentido de obter o resultado contratado com liberdade de acção na escolha dos meios, de orientar a realização e o ritmo de andamento dos trabalhos. II - O direito de fiscalizar os trabalhos de execução da obra, reconhecido ao dono da obra no art.º 1209 do CC, apenas se destina a permitir-lhe verificar se os trabalhos são realizados segundo as especificações e requisitos constantes do contrato de empreitada e não contende com aquela autonomia, já que é ao empreiteiro que cabe orientar a realização dos trabalhos e o dono da obra não pode perturbar o andamento ordinário da empreitada. III - A actividade de condução de electricidade em alta voltagem, conversão desta para a voltagem de utilização corrente e sua distribuição pelos utilizadores, deve ser considerada como actividade perigosa para os efeitos da presunção prevista no n.º 2 do art.º 493 do CC.
Revista n.º 3972/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Almei
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