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ACSTJ de 09-07-2002
Contrato de transporte marítimo
I - O especial regime de transporte de mercadorias por mar, de acordo com a Convenção de Bruxelas de 1924 e com o DL n.º 352/86, de 21-10, não contempla senão a responsabilidade indemnizatória do armador ou transportador relativa a perdas e danos sofridos na própria mercadoria. II - Dela está excluída a que respeita aos chamados danos indirectos, ou seja, os que decorrem, nomeadamente, de atrasos na entrega. III - A definição da responsabilidade por atraso apenas foi introduzida pela Convençãonternacional Sobre Transporte de Mercadorias por Mar, assinada em Hamburgo em 31-03-78, que visou substituir a Convenção de Bruxelas mas que ainda não foi introduzida na ordem jurídica portuguesa.
Revista n.º 1745/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
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