Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-2002
 Responsabilidade civil Prejuízo Respostas aos quesitos Explicitação Facto não articulado Factos instrumentais
I - Não basta a alegação de prejuízo ou de dano, ainda que quantificado em dinheiro, para se ter como proficientemente articulado esse requisito da responsabilidade civil.
II - Alegar que, em consequência disto ou daquilo (do incumprimento de um negócio ou de uma agressão, p. ex.) se sofreu prejuízos ou danos é, sob o ponto de vista processual, o mesmo que nada.
III - As respostas às questões de facto podem ser explicativas, no sentido em que o juiz não precisa de se ater aos termos formais da pergunta, podendo dar aos factos quesitados e provados o enquadramento necessário à sua cabal compreensão.
IV - A explicação, porém, não pode servir de muleta para trazer aos autos factos não alegados, ao menos os factos essenciais da acção ou da excepção, já que nada obsta a que, por essa via, entrem no processo os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (cfr., quanto a este último ponto, a 2.ª parte do n.º 2, do art.º 264 do CPC).
Revista n.º 2280/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros