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ACSTJ de 04-07-2002
Contrato de arrendamento Ocupação de imóvel Indemnização Mera detenção Frutos civis Restituição
I - A razão de ser da norma do art.º 1045 do CC é a de que o extinto contrato continua, apesar de tudo, a ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação. II - Se, extinto um contrato de arrendamento, as partes pensaram um novo contrato, trabalharam na sua elaboração e concretização (efectuaram as chamadas negociações preliminares), combinaram determinada renda (de montante não apurado) a pagar a partir de determinada data em contrapartida do gozo imediato do prédio (antecipando, assim, o contrato projectado) e fixaram o montante da renda do futuro contrato - que não veio a concretizar-se - em 350 contos/mês, o tempo decorrido entre a cedência do gozo do prédio e o malogro do projecto contratual não se chama, como na epígrafe do referido art.º 1045, de 'atraso na restituição da coisa' mas, sim, de antecipação do contrato, em resultado de uma estipulação preparatória, e, deste modo, o devido pelo gozo da coisa será, não a indemnização limitativa fixada no citado artigo, mas o que resultar do princípios gerais do negócio jurídico e das fontes das obrigações. III - O arrendatário de facto, tal como, aliás, o arrendatário de jure, é um mero detentor, que, por isso mesmo, se equipara ao possuidor de má fé, no que respeita à restituição dos frutos, sendo-lhe aplicável, por analogia, o que dispõe o art.º 1271 do CC.
Revista n.º 2188/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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