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ACSTJ de 04-07-2002
Falência Legitimidade activa Gerente Administrador
I - Os gerentes ou administradores das sociedades titulares não gozam, a título individual ou colectivo, do poder de requerer a falência, enquanto tais, isto é, de um poder originário, como é o da empresa, o dos credores ou o do Ministério Público. II - Têm-no, assim como a assembleia geral dos sócios, como representantes da empresa, e depois de cumprido o pressuposto fixado na al. e) do n.º 1 do art.º 16 do CPEREF: deliberação da gerência sobre tal iniciativa. III - A apresentação à falência far-se-á, então, em nome das sociedades, por um ou mais gerentes, conforme o que resultar do pacto social, mas sempre acompanhada, entre outros, do documento certificador da precedente deliberação do órgão de que fazem parte.
Agravo n.º 2072/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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