Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-2002
 Acórdão da Relação Matéria de facto Omissão Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Baixa do processo ao tribunal recorrido Incumprimento definitivo Recusa de cumprimento
I - Para que o STJ, em sede de recurso, possa reapreciar as decisões da Relação, é necessário que a mesma indique, clara e discriminadamente, os factos que teve por provados, como se impõe no n.º 2 do art.º 659 do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 2 do art.º 713 do mesmo código.
II - Sendo o acórdão recorrido totalmente omisso quanto à matéria de facto julgada provada, ocorre nulidade - art.ºs 668, n.º 1, al. b), e 713, n.º 2, ambos do CPC - que, conquanto não reclamada (cfr. n.º 3 daquele art.º 668), se tem entendido importar necessariamente a baixa dos autos à Relação para a competente reforma da decisão, com a devida discriminação dos factos julgados provados.
III - Porém, a consideração de que se está perante processo pendente há mais de nove anos e da filosofia subjacente ao disposto no n.º 6 do citado art.º 713, pode conduzir a que se entenda ser de lançar mão do disposto no art.º 236 do CC, aplicável aos actos dos juízes por força do disposto no seu art.º 295 e, nessa base, entendendo-se, em sede de interpretação do acórdão sob revista, que este se limitou a ter em conta, sem alteração, a matéria de facto estabelecida pela instância recorrida, se passe a enunciá la.
IV - Equiparada a incumprimento definitivo a recusa (inequívoca) de cumprimento, inclui-se neste último conceito não só a declaração de não querer cumprir, como, em geral, todo o comportamento do devedor susceptível de indicar que não quer ou não pode cumprir.
Revista n.º 1993/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão