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ACSTJ de 04-07-2002
Penhora Bens comuns do casal Moratória Embargos de terceiro Caso julgado Aplicação da lei no tempo Constitucionalidade
I - Não enferma de inconstitucionalidade a norma do art.º 27 do DL n.º 329-A/95, de 12-12, segundo a qual se aplica às execuções instauradas antes da sua entrada em vigor a supressão da moratória forçada constante da parte final do n.º 1 do art.º 1696 do CC na redacção anterior à introduzida pelo art.º 4 do mesmo DL. II - No regime actual, ainda que a execução seja instaurada contra um só dos cônjuges e tenha em vista obter o pagamento de uma dívida da exclusiva responsabilidade desse cônjuge, podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. III - Penhorados bens comuns do casal em execução movida contra um só dos cônjuges, a circunstância de, em face do que na ocasião dispunha o n.º 1 do art.º 1696 do CC quanto à moratória forçada (redacção anterior à introduzida pelo art.º 4, n.º 1, do DL n.º 329-A/95, de 12-12), se haver decidido, com trânsito em julgado, pela procedência dos embargos de terceiro instaurados pelo cônjuge do executado e pelo consequente levantamento da penhora, não obsta a que na mesma execução, mas já no domínio da redacção dada ao mencionado n.º 1 do art.º 1696 pelo referido DL, se venha a requerer e a proceder a nova penhora sobre esses mesmos bens.
Revista n.º 1981/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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