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ACSTJ de 04-07-2002
Falência Suspensão da instância Causa prejudicial
I - Só pode concluir-se por uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a decisão de uma causa depende do julgamento de outra já anteriormente instaurada, ou seja, quando esta última tenha por objecto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja susceptível de afectar a consistência jurídica ou prático-económica da situação dirimenda do pleito instaurado em segundo lugar (causa dependente), , quando o julgamento da acção 'dependente' possa ser atrasado ou decisivamente influenciado pela decisão a proferir na causa prejudicial. II - Não existe qualquer nexo de prejudicialidade de objectos processuais entre a declaração de falência de uma sociedade e uma acção que um accionista desta intenta uti singuli para obter a satisfação de um crédito seu, ainda que, alegadamente, por sua iniciativa destinado a reverter para o património da falida, já que não se torna possível a formação de casos julgados contraditórios.
Revista n.º 1800/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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